Entenda o IRRF e o que muda no repasse iFood

Tire suas dívidas sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tributo aplicado sobre diversos tipos de rendimentos.

No compromisso contínuo de aprimorar a experiência dos parceiros, o iFood traz importantes informações quanto ao repasse efetuado pelo iFood e sobre o Repasse do Imposto de Renda (IR). 

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O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tributo aplicado sobre diversos tipos de rendimentos, desempenha um papel vital na arrecadação governamental, garantindo a regularidade fiscal e prevenindo práticas de sonegação.

Continue a leitura e tire suas dúvidas sobre o assunto!

O que é o IRRF?

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é um tributo aplicado sobre determinados tipos de rendimentos, sendo retido diretamente na fonte pagadora antes que o beneficiário receba o valor líquido.

No Brasil, o IRRF é utilizado para tributar salários, honorários, aluguéis, dentre outros ganhos. A retenção na fonte é uma medida adotada pelo governo para assegurar o recolhimento antecipado do imposto, evitando a sonegação e garantindo a regularidade fiscal.

O valor retido é posteriormente descontado do montante total devido no ajuste anual, quando os contribuintes devem prestar contas à Receita Federal sobre seus rendimentos e despesas. O IRRF desempenha um papel crucial no financiamento das atividades governamentais e na manutenção da estrutura tributária nacional.

Como funciona a declaração do IRRF?

A declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para pessoas jurídicas (CNPJ) no Brasil envolve uma série de procedimentos específicos. As empresas são responsáveis por reter o imposto na fonte em diversas situações, como pagamentos de salários, prestação de serviços, aluguéis e outros rendimentos.

Ao efetuar essas retenções, a empresa precisa fornecer aos beneficiários os comprovantes de rendimentos, detalhando os valores retidos. Para declarar o IRRF, as empresas devem utilizar o programa gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), disponibilizado pela Receita Federal.

Nesse documento, são informados os valores retidos ao longo do ano, identificando os beneficiários e discriminando as diferentes naturezas de rendimentos. O correto cumprimento dessas obrigações assegura a conformidade fiscal da empresa, evitando possíveis sanções e contribuindo para a transparência nas relações comerciais e financeiras.

O que muda no repasse do IRRF no iFood?

A retenção na fonte é uma forma de antecipação do pagamento do Imposto de Renda aplicada para determinadas operações. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é calculado com base no percentual estabelecido pela Receita Federal.

Atualmente, além do repasse sobre as vendas no iFood, a loja recebe um repasse referente ao Imposto de Renda de 1,5% da comissão, que deve ser recolhido pela loja à Receita Federal (IRRF). 

A loja visualiza diretamente em seu financeiro, na categoria “Outros Valores”.

A partir do repasse dos pedidos de fevereiro de 2024, não haverá mais o depósito de 1,5% referente ao IRRF da comissão. Isso porque, a operação do iFood agora está inserida em uma lei que dispensa a loja de reter o Imposto de Renda em cima da comissão, por isso, a loja não precisará mais recolher esse valor.

Importante ressaltar que não haverá nenhum impacto financeiro, uma vez que, o iFood deixará de repassar e vocês deixarão de recolher. 

O propósito do iFood é assegurar uma transição clara durante este processo, reiterando nosso compromisso contínuo em cultivar uma parceria sólida e transparente.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe de suporte do iFood.

Notas para o Contador:

i) a ausência de destaque do Imposto de Renda na Nota Fiscal de intermediação (serviço 10.02);

ii) incluída a mensagem sobre a desnecessidade de retenção do IRRF: “Serviço sem retenção de tributos federais em razão da isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”

Tire suas dúvidas sobre a suspensão do repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no iFood. Saiba mais!
Por iFood para Parceiros

Por iFood para Parceiros

99 respostas

  1. Complicado. Ligando na IOB eles desconhecem essa isenção, me recomendaram a continuar recolhendo e aguardar uma resposta com a base legal. porém alguns amigos optaram por não recolher, fica a dúvida…

    1. Oi, Anderson! Temos uma equipe de suporte à disposição para te ajudar. Por se tratar de um assunto financeiro, é fundamental que nossa equipe analise o seu caso individualmente e dê uma orientação mais segura. Para acioná-los, vá ao “Portal do Parceiro”, clique em “Chamados e ajuda” e logo depois em “Atendimento”.

  2. Prezados, boa tarde!

    Conforme todos os colegas informaram acima. Não existe BASE LEGAL que informe a isenção da retenção do imposto de renda sobre a corretagens no código 10.02. Precisamos da BASE LEGAL que a empresa está se baseando dessa “isenção” da retenção. Pois o tomador do serviço que ficará em débito, já que é o responsável pelo recolhimento.

    1. Oi, Andreza! Temos uma equipe de suporte à disposição para te ajudar. Por se tratar de um assunto financeiro, é fundamental que nossa equipe analise o seu caso individualmente e dê uma orientação mais segura. Para acioná-los, vá ao “Portal do Parceiro”, clique em “Chamados e ajuda” e logo depois em “Atendimento”.

  3. Na nota fiscal emitida contra nossa loja, em fevereiro/24, referente Agenciamento, Corretagem e Intermediação, não consta a retenção do IRRF e menciona que isso não mais ocorre porque o serviço é isento de IRPJ e CSLL. Além dessa observação, o iFood também precisa informar, na nota fiscal, qual base legal dessa isenção, porque a responsabilidade pela retenção é do tomador do serviço podendo ser autuado por deixar de fazer a retenção e o recolhimento. Até o momento não localizamos nada na legislação e nem em solução de consulta da Receita Federal que de suporte para essa nova prática do iFood.

    1. Temos uma equipe de suporte à disposição para te ajudar. Oi, Jose! Por se tratar de um assunto financeiro, é fundamental que nossa equipe analise o seu caso individualmente e dê uma orientação mais segura. Para acioná-lo, vá ao Portal do Parceiro, clique em “Chamados e ajuda” e logo depois em “Atendimento”.

      1. Não se consegue falar sobre esse problema no portal. No portal, menu de atendimento, os assuntos são preestabelecidos. Para atendimento temos que escolher o assunto compatível com o nosso atendimento e para o nosso caso não há.
        Quando clicamos no link denominado: “Não encontrou a resposta que procurava? Fale com a gente”, o sistema nos leva novamente para os assuntos preestabelecidos. É um circulo vicioso.
        Precisamos ser atendidos por pessoas naturais e não por I.A. Por favor, nos envie e-mail com o número de telefone da pessoa responsável pela área fiscal do iFood, para que possamos resolver esse problema de forma definitiva.
        Obrigado.

  4. Continua o mesmo código 10.02 e sem retenção? Eu imaginei que quando a nota sem retenção viesse estaria com outro código já que foi feito uma melhor análise sobre seu serviço. Precisamos de algo mais concreto, constando dispositivo legal sobre o assunto para pesquisarmos, até onde pesquisei os prestadores que não fazem retenção são os do simples nacional ou se prestador isento de IR.

    1. Oi Luzirene.A mudança anunciada aqui é referente ao IRRF da comissão. Essa mudança ocorre porque a operação do iFood agora está inserida em uma lei que dispensa a loja de reter o Imposto de Renda em cima da comissão, por isso, você não precisará mais recolher esse valor.

    1. Oi Raquel. Com a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a operação não está mais sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

  5. Toda lei tem número e data de publicação? E simples resolver isso, informem qual é a Lei, resolvam o problema de todos os seus clientes com apenas uma informação

    1. Oi Marcos, tudo bem? Com a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a operação não está mais sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Acione um de nossos especialistas no Portal do Parceiro que vamos analisar melhor, beleza?

  6. Toda lei tem número e data de publicação? E simples resolver isso,qual o problema do jurídico da Ifood responder isso pra os clientes?

  7. Na verdade os valores de comissão que o ifood recebe a título de serviços de intermediação, estão sujeitos à autoretenção do IRRF, ou seja, o próprio ifood é o responsável pelo recolhimento e não o tomador do serviço, conforme determina a IN SRF nº 153/87. Porém, conforme o próprio comunicado deles, esse valor do IRRF era adicionado no seu repasse já descontado a comissão (transferindo a responsabilidade do recolhimento do IRRF ao tomador do serviço). Portanto, só estão corrigindo a operação conforme determina a legislação tributária.

  8. Na verdade os valores de comissão que o ifood recebe a título de serviços de intermediação, estão sujeitos à autoretenção do IRRF, ou seja, o próprio ifood é o responsável pelo recolhimento e não o tomador do serviço, conforme determina a IN SRF nº 153/87. Porém, conforme o próprio comunicado deles, esse valor do IRRF era adicionado no seu repasse já descontado a comissão (transferindo a responsabilidade do recolhimento do IRRF ao tomador do serviço). Portanto, só estão corrigindo a operação conforme determina a legislação tributária.
    E a dispensa do recolhimento do IR provavelmente é por conta que à empresa se enquadrou e conseguiu algum benefício fiscal de isenção (Perse por exemplo).

    1. Oi Thiago. Tudo bem? Espero que sim.
      A INSRF, que você menciona, traz uma lista dos tipos de comissões e corretagens em que o próprio beneficiário está sujeito a retenção e recolhimento do IRRF, a saber:

      1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
      a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
      b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
      c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
      d) operações de câmbio;
      e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
      f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
      g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
      h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)

      O iFood emite nota fiscal com a atividade 10.2 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários, contratos quaisquer.

      Em qual ou em quais dos itens acima se enquadraria esse serviço prestado pelo iFood?

      Observação: o iFood informou o seguinte na nota fiscal emitida em fevereiro/2024, contra nossa loja: “Serviço sem retenção de tributos federais em razão de isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.”

      Ou seja, no entendimentos deles não há a retenção porque o serviço é isento. Isento?

    2. Oi, Thiago. Temos uma equipe de suporte à disposição para te ajudar. Por se tratar de um assunto financeiro, é fundamental que nossa equipe analise o seu caso individualmente e dê uma orientação mais segura. Para acioná-los, vá ao “Portal do Parceiro”, clique em “Chamados e ajuda” e logo depois em “Atendimento”.

  9. Oi, Isabel! Com a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a operação não está mais sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

  10. Caros, responsáveis pela área fiscal do iFood, reforçamos mais uma vez, até o momento não localizamos na legislação que mencione que os serviços prestados pelo iFood (ora em discussão), seja isento de tributação ou de alíquota zero.
    Se isso é verídico, por favor, mencione na nota fiscal qual é o respaldo legal para que os tomadores de serviços estejam desobrigados de fazer a retenção dos impostos.
    Lembro mais uma vez: A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DOS IMPOSTOS é do tomador e este poderá ser autuado fiscalmente por não fazê-lo, a menos que o serviço prestado se enquadre no requisito legal (já tratado nos comentários anteriores) que atribua a obrigação da retenção para o próprio prestador do serviços ou que o prestador do serviço tem uma sentença judicial a seu favor que desobrigue o tomador do serviço de fazer a retenção. Se há uma sentença judicial essa deve ser encaminhada ao todos os tomadores de serviços para lhes respaldarem a não retenção dos impostos.
    O iFood não está agindo de forma correta com aqueles que eles chamam de parceiros, para este assunto. Está sendo um descaso total por parte do iFood. Não é assim, um relacionamento de parceria.

  11. A Medida provisória que o IFOOD cita se refere à Pessoa Física (CPF), nada tem a ver com o IRRF retido quando se tratar de pagamento realizado de Pessoa Jurídica a outra Pessoa Jurídica. A BASE LEGAL PARA O IRRF ENTRE PJ É: (IRRF) FATO GERADOR: Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. (art. 714, do Decreto nº 9.580/2018) (ADI RFB nº 8, de 02 de setembro de 2014).

    Estão sem fundamentação legal para a questão, colocando seus parceiros em risco quanto ao cumprimento das obrigações acessórias. Deveriam no mínimo pesquisar melhor sobre o assunto e dar segurança fiscal aos parceiros.

  12. Bom dia
    Gostaria de informações sobre a Lei de isenção do IR.
    Poderia nos informar a Lei em questão?

    1. Oi Sheila, tudo bem? Para esclarecer qualquer dúvida sobre esse assunto, acione um de nossos especialistas financeiros acessando a aba Chamados e Ajuda do Portal do Parceiro, combinado? <3

  13. Prezado IFOOD, ao abrir chamado no IFOOD, só recebemos respostas automáticas. “Com a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a operação não está mais sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF).” sem nenhuma LEI e sem nenhuma explicação a mais. Infelizmente temos que tomar as seguintes providências, 1º enviar um AR para o endereço do IFOOD “Osasco”, informando o caso e solicitando um retorno em 30 dias, caso não tenha o retorno, vamos realizar denuncias sobre sonegação fiscal perante a Receita Federal contra o IFOOD, informando que o mesmo informa isenção dos tributos federais sem aplicação de legislação específica. Oriento a todos que estão com o mesmo problema a realizar o mesmo, para que quando a Receita Federal venha cobrar os nossos cliente sobre a retenção, vamos ter alguma prova que tentamos conversar com o IFOOD, mas não temos retorno.

    1. Oi, José. Lamentamos pela experiência que você teve com nosso atendimento. Temos um canal exclusivo para parceiros no Instagram, o @ifoodparaparceiros. Por lá, podemos conversar mais sobre o ocorrido.

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