Não são poucas as pessoas empreendedoras que abrem um estabelecimento do ramo alimentício e pensam em diferenciais para atrair o público, tornando o espaço mais movimentado. O couvert artístico, inclusive, é um dos mais populares.
Mas entre tirar a ideia do papel e colocar isso em prática, surgem diversas dúvidas sobre como a apresentação artística pode ser cobrada da clientela. Confira por aqui o que é essa taxa, o que diz a legislação a respeito e como aplicar sem problemas no seu negócio!
O que é couvert artístico?
O couvert artístico é uma arrecadação de valores para cobrir apresentações artísticas ou de caráter cultural realizadas em estabelecimentos comerciais. É uma prática comum em bares e restaurantes, oferecendo entretenimento ao vivo para os clientes e valorizando a experiência no estabelecimento.
Contudo, a cobrança dessa taxa pode levantar dúvidas tanto para empresários quanto para consumidores. O couvert é cobrado por meio de uma taxa simbólica de quem está presente durante a apresentação, mesmo que o cliente não permaneça até o fim. Essa taxa é estabelecida a partir do quanto o artista cobra pelo seu trabalho.
O próprio estabelecimento também decide quanto cobrar pelo couvert artístico, com base no tipo de apresentação, artista e duração do evento. Nesse sentido, o valor é variável — isso não significa que ele pode ser modificado durante o andamento do evento, por exemplo, mas que ele pode ser alterado em dias distintos.
Um exemplo de cobrança de couvert artístico: um artista que tenha um cachê, por hora de apresentação, de R$ 300,00. Ele vai permanecer no estabelecimento das 18h às 22h — assim, o total que deve ser arrecadado é de R$ 1.200,00.
Nesse exemplo, o empreendimento pode demandar o valor de R$ 5,00 ou R$ 10,00 por consumidor, por exemplo — a depender da quantidade de pessoas que cabem no seu espaço.
Como funciona o couvert artístico?
Além do cálculo do couvert artístico, há alguns pontos importantes para a correta cobrança dessa taxa. O primeiro deles é que a apresentação deve ocorrer presencialmente — isto é, o chamado “ao vivo”. Apresentações gravadas ou remotas não são consideradas.
O mesmo vale para outros eventos no estabelecimento que possam, direta ou indiretamente, envolver música, arte e cultura, como noites de karaokê, exibições de filmes ou gincanas em datas festivas. O couvert artístico não pode ser aplicado nesses casos, pois não há a apresentação ao vivo de artistas profissionais.
O segundo ponto é que essa taxa não pode ser estabelecida proporcionalmente ao que está no cardápio (digital ou do delivery) ou consumido pelos clientes, como acontece com a gorjeta. São coisas distintas!
Mais uma vez: o couvert artístico é pensado para as despesas do cachê do artista, e não para um lucro extra do local. Inclusive, aqui fica um adendo importante: muita atenção ao valor cobrado.
Couverts artísticos excessivamente caros ou desproporcionais ao tempo de apresentação podem se configurar como cobrança indevida e acabar rendendo processos por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por último, tenha atenção ao espaço do seu comércio. Afinal, há muitos estabelecimentos que contam com andares distintos, áreas fechadas e ao ar livre, salas reservadas e até mesmo múltiplos ambientes (com divisões entre si).
O couvert artístico só se aplica aos consumidores que aproveitam diretamente da apresentação realizada. Ou seja, quando estão no mesmo espaço físico que o artista. Caso contrário, a taxa não pode ser incluída na nota dos frequentadores.
Considere a seguinte situação: um cliente chega a um estabelecimento alimentício e é avisado sobre o couvert. Sem interesse em pagar pela taxa ou em conferir a apresentação, ele pode solicitar uma mesa longe do espetáculo. Nesse caso, ele se enquadraria em uma das situações nas quais a cobrança é inválida.
Como funciona a lei do couvert?
Nacionalmente, não existe legislação sobre o assunto. O que há são alguns projetos de lei, como o de nº 7.931-A/17, que aborda o tema e busca regulamentá-lo em todo o país. Contudo, ele continua na Câmara dos Deputados, precisando passar por ela para ser encaminhado ao Senado e, posteriormente, aprovado para entrar em vigor.
Esse projeto prevê que os artistas envolvidos na apresentação recebam o valor integral obtido pelo couvert artístico e que a cobrança dele não seja feita de forma arbitrária, e sim de maneira opcional para as pessoas consumidoras do local.
Outro projeto de lei nesse sentido é o de nº117/23. Ele estabelece algumas normas para o repasse do valor do couvert a artistas que apresentam seu trabalho em estabelecimentos comerciais. Essa proposta ainda tramita na Câmara dos Deputados.
O texto do projeto propõe que os valores cobrados como couvert artístico precisam ser integralmente repassados ao artista contratado. Outro objetivo é estabelecer que os empreendimentos permitam a cada artista, ou à pessoa indicada por ele, realizar a checagem dos valores cobrados e devidamente pagos pelas apresentações.
Leis estaduais e municipais
Os dois projetos de lei ao nível federal aguardam pareceres para prosseguir. Mas há muitos lugares onde já existem leis municipais ou estaduais discorrendo sobre essa questão. Portanto, é fundamental se informar sobre o que é adotado legalmente na sua região.
Em Cuiabá, por exemplo, há a Lei nº 6.783/22. Ela estabelece que o couvert artístico pode ser cobrado desde que os frequentadores do espaço saibam previamente que essa taxa será praticada e qual o respectivo valor. Sem divulgação ou orientação prévia, ela não pode ser cobrada.
Outro ponto crucial da lei é que a apresentação precisa ter duração mínima de uma hora, seja ela feita de forma direta, seja ela feita com intervalos. Caso a apresentação seja mais curta que isso, não tem direito ao couvert artístico.
No Ceará também há uma lei semelhante, a de nº 15.112/02. Ela define que o estabelecimento deve alertar/informar antecipadamente aos clientes sobre o couvert por meio de sinalizações no próprio local. Esse aviso inclui quanto o artista receberá.
O motivo disso é que a lei aplicada no Ceará deixa evidente que o valor obtido por conta dessa taxa pode ser repassado total ou parcialmente para os responsáveis pela apresentação.
Como fazer a cobrança de couvert artístico no seu estabelecimento?
O primeiro passo é fazer a devida sinalização no espaço acerca da cobrança dessa taxa. As leis municipais/estaduais vão trazer as indicações sobre como isso deve ser feito. Por exemplo, se o aviso deve vir em formato de placas, adesivos ou cartazes e quais as dimensões precisam ter para ser facilmente identificável e acessível ao público.
Você também deve divulgar sobre o couvert artístico na publicidade online e offline de apresentações que vão ocorrer no seu estabelecimento. Isso inclui as publicações nas redes sociais (Instagram, Facebook, Twitter etc.) e nos canais de comunicação, como o WhatsApp.
Fora isso, siga as recomendações do artigo 39 do CDC: não adotar práticas abusivas quanto ao preço ou à oferta de produtos ou serviços no estabelecimento. Em serviço, incluem-se as apresentações artísticas e culturais ao vivo.
Pode cobrar couvert artístico de caixa de som?
O estabelecimento não pode exigir valores, a título de couvert, por reproduções de músicas. Caso um restaurante prepare algumas playlists e coloque essas músicas para tocar durante suas noites, por exemplo, o cliente não pode ser cobrado por isso.
Só é permitida a cobrança de couvert quando há apresentações ao vivo — shows com voz e violão, bandas completas, espetáculos de stand up comedy, entre outras opções parecidas. A reprodução de músicas gravadas ou de jogos esportivos, como partidas de futebol, não podem ser cobradas.
O cliente é obrigado a pagar a taxa de couvert artístico?
Quando o estabelecimento segue o previsto nas leis municipais/estaduais da região onde se encontra e cumpre com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, é obrigatório pagar couvert artístico.
Para que a cobrança do couvert artístico possa ser feita para o estabelecimento, será preciso cumprir as seguintes regras:
- informar o cliente sobre essa cobrança, por meio de aviso visível. A comunicação deve ser objetiva, de modo a deixar bem claro que o couvert se aplica àquela ocasião;
- posicionar o aviso em local de fácil visibilidade para os clientes, como na entrada do local. Também é válido posicionar as informações no cardápio ou fixá-las às mesas;
- informar o valor de couvert artístico ao cliente, antes de qualquer consumação;
- repassar o valor integral coletado ao artista ou grupo que se apresenta.
O cliente pode recusar couvert?
O cliente pode se recusar a pagar esse valor em três situações: quando não for avisado previamente em relação à cobrança; quando estiver em outro ambiente, de modo que ele esteja longe e não usufrua da apresentação; quando a atração apresentada não é ao vivo, como no uso de músicas gravadas ou em transmissões de partidas esportivas.
Essas situações devem ser conduzidas com cuidado pelas pessoas gestoras e gerentes. Caso um garçom ou um atendente se esqueça de avisar ao cliente sobre a taxa, mesmo que aquele consumidor já esteja consumindo produtos do empreendimento, a cobrança também se torna inválida. Afinal, a informação não foi fornecida previamente.
As apresentações ao vivo são oportunidades para atrair mais clientes para o seu estabelecimento. Muita gente gosta de música ao vivo, principalmente à noite e aos fins de semana — quando as pessoas visitam bares e restaurantes para relaxar e socializar com amigos e familiares.
Inclusive, um estudo do Sebrae e da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) aponta algumas preferências das pessoas que visitam empreendimentos alimentícios — 76,6% delas, por exemplo, gostam de ir a alguma celebração ou festa:
“De maneira geral, frequentam estabelecimentos AFL (alimentação fora do lar) principalmente por motivos de lazer: sair com amigos para se divertir , celebrar alguma data ou beber.”
Qual é uma das melhores formas de proporcionar esse desejo aos clientes? Por meio das apresentações ao vivo, é claro! Só é preciso tomar cuidado com as regras de cobrança e conscientizar todos os colaboradores sobre as particularidades.
Quem não consome paga couvert?
Na dúvida se couvert artístico é cobrado por pessoa ou por mesa? Saiba que ele é cobrado em cima da conta. Ou seja, caso uma pessoa queira visitar o estabelecimento com amigos e não queira consumir nada, por exemplo, ela não precisará se preocupar com o couvert.
Quando um grupo de pessoas visita um comércio alimentício, é comum que uma conta só seja gerada — e, ao final do evento, todo mundo pode dividir os gastos. Se essas pessoas tiverem sido avisadas previamente sobre o couvert, o valor vai incidir sobre essa conta geral.
Contudo, é importante tirar essa dúvida em relação a estabelecimentos que oferecem cartelas (comandas) individuais. Para se antecipar a qualquer problema, o atendente pode explicar às pessoas sobre essas regras específicas.
Couvert e taxa de serviço: pode cobrar 10% em cima do couvert?
A taxa de serviço em estabelecimentos alimentícios é uma porcentagem adicional acrescentada à conta do cliente, como uma gratificação pelos serviços prestados.
Por conta do percentual em relação ao valor da conta, ela é popularmente conhecida como “os 10%”. Mas o couvert artístico não entra nesse percentual. Caso o empreendimento alimentício ofereça atrações artísticas, o valor cobrado será à parte, em outra taxa.
Além disso, a taxa de serviço pode ser praticada todos os dias, embora seja opcional para os clientes; já o valor do couvert só faz sentido (e é legal) quando há realmente alguma apresentação no estabelecimento.
Por isso, muito cuidado: evite vincular os dois valores. O couvert pode ser comparado a um ingresso para assistir a uma apresentação artística, enquanto a taxa de serviço nem se relaciona a esses profissionais; é uma gratificação direcionada à equipe do comércio alimentício.
Deu para tirar suas dúvidas sobre o que é couvert no restaurante e como ele funciona? Esse tipo de evento é importante para atrair clientes e deixar o seu estabelecimento mais animado. Contudo, é preciso ter atenção às particularidades da cobrança, de modo a manter um bom relacionamento com seus clientes. Com a conscientização dos colaboradores e avisos prévios, o negócio ganha um atrativo a mais.
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3 respostas
Muito bom mas gostaria de saber se sou obrigado a pagar esse couver se não houver música executada por um instrumentista, porque estão pagando pessoas para cantar com playbak e isso não é música ao vivo.
Problema é que, tem lugares que são restaurantes, tem uma boa alimentação. Aí você tem que aguentar o barulho, música que não é do seu gosto e tem que pagar mesmo assim.
Conta com a gente para uma refeição do jeitinho que você quiser curtir ✨